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Advogada trabalhista esclarece os direitos dos trabalhadores escalados para o feriado de 7 de setembro

Em Petrópolis, comércio foi autorizado a funcionar

Foto: Divulgação
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Bruna Nazareth - especial para o Diário

Feriados são, para muitos, sinônimo de descanso e momentos de lazer, seja sozinho, com a família ou amigos. No entanto, há trabalhadores que optam por trabalhar nesses dias em busca de benefícios, como o pagamento de horas extras ou folgas compensatórias.

Com a aproximação do 7 de setembro, Dia da Independência do Brasil, a advogada trabalhista Cíntia Possas esclarece os termos legislativos e as obrigações e benefícios que empregadores e empregados devem se atentar nesta data. Ela também destaca que, em algumas categorias, a lei permite o trabalho em feriados, sendo essencial verificar não apenas a legislação, mas também o que está previsto em Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho.

Havendo necessidade de trabalho no dia de feriado o empregador deverá avisar aos seus empregados quanto à referida necessidade, bem como deverá ser observado o que restou acordado quando da admissão e constante no contrato de trabalho. Havendo recusa de trabalho pelo empregado sem justificativa o empregador poderá adverti-lo, esclarece.

Em caso do empregado ser convocado a trabalhar no feriado de 7 de setembro, alguns direitos são garantidos de acordo com a legislação.

Havendo necessidade de atividade laborativa nesse dia deverá ocorrer o pagamento das horas extras realizadas com adicional de 100%, salvo para escala de revezamento 12x36, por exemplo. Caso o empregador adote o sistema de compensação ou Banco de Horas deverá ser concedida folga pelo dia correspondente ou realizar compensação em momento posterior, dependendo do sistema adotado pelo empregador

De acordo com a especialista, as exceções para determinados cargos ou setores quanto ao pagamento extra ou à obrigatoriedade de trabalhar no feriado estão previstas no artigo 59-A da CLT.

A exceção a regra geral está contida no artigo 59-A da CLT, dispondo que é facultativo a adoção da escala de trabalho 12 x 36 mediante acordo individual escrito, Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho e, com a adoção de referida escala, o trabalho realizado aos feriados será considerado compensado, não havendo que se falar em horas extras, explica.

Quando um trabalhador tem seus direitos violados ao prestar serviço em feriados, como a falta de pagamento correto ou a ausência de folga compensatória, ele deve inicialmente procurar o setor de recursos humanos da empresa e verificar a existência de canais de denúncia.

Caso não seja possível solucionar o problema diretamente com seu empregador, o trabalhador poderá procurar auxílio de um profissional qualificado ou do Sindicato que represente sua Categoria, bem como poderá encaminhar denúncia ao Ministério Público do Trabalho, visando investigação se o ato abrange coletividade de trabalhadores, conclui Possas.

Comércio em Petrópolis

Na Região Serrana, o comércio recebeu autorização para funcionar no dia 7 de setembro, conforme o Sindicato do Comércio Varejista de Petrópolis (Sicomércio). No entanto, é fundamental que os empresários interessados em abrir seus estabelecimentos homologuem os termos e condições de funcionamento junto ao Sicomércio e ao Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, fornecendo todas as informações necessárias. Isso evitará multas por falta de homologação adequada, que exige a assinatura de ambos os sindicatos e a inclusão das informações sobre os trabalhadores escalados.

Segundo o termo de adesão, o trabalhador escalado para atuar no feriado poderá receber o dobro do valor referente ao dia trabalhado ou optar por duas folgas, previamente acordadas com o empregador. Outra alternativa é ter direito a uma folga e ao pagamento de um dia de trabalho, conforme estabelecido na Convenção de Trabalho. Além disso, o funcionário receberá R$ 15,00 para o lanche e o vale-transporte correspondente ao dia trabalhado no feriado.

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