Autores podem ser presos pelo período de 1 a 6 meses, podendo chegar a 5 anos em casos mais graves segundo o do Código Penal
Larissa Martins
Recentemente, o Diário publicou que, em 2025, a Central de Regulação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) de Petrópolis registrou 307 trotes. Em 2024, foram aproximadamente 230 trotes telefônicos apenas no segundo semestre (entre julho e dezembro), e somente no início de 2026 já foram contabilizadas 43 ligações falsas que poderiam ter atrasado o socorro às vítimas reais.
Desta vez, a equipe conversou com o advogado criminalista, Eduardo Onofri Pallota, que explicou que, além de o autor atrapalhar as ocorrências verdadeiras, a ação pode levar à prisão.
“Em regra, o trote para polícia, bombeiros, SAMU e serviços semelhantes pode ser tratado como crime no Brasil. A base legal mais citada é o art. 340 do Código Penal, que pune a falsa comunicação de crime ou contravenção. Dependendo do caso concreto, a conduta também pode se encaixar no art. 266 do Código Penal, quando houver perturbação ou interrupção de serviço de utilidade pública. Pelo art. 340 do Código Penal, a pena é de detenção de 1 a 6 meses, ou multa. Já o art. 266 prevê pena mais grave: reclusão de 1 a 5 anos, além de multa, quando a conduta efetivamente perturba ou interrompe serviço de utilidade pública. Então, não é correto dizer que “é só multa”: pode haver prisão, ao menos em tese, a depender do enquadramento do caso”, frisa o especialista.
E, para os adolescentes e crianças que acreditam ser apenas uma “brincadeira”, o advogado alerta que menores de idade também podem ser responsabilizados.
“Eles podem ser responsabilizados, mas não pelo sistema penal comum dos adultos. O ECA diz que menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, mas a conduta pode ser tratada como ato infracional, porque ato infracional é justamente a conduta descrita como crime ou contravenção. Nesses casos, o adolescente pode receber medidas socioeducativas; se for criança, aplicam-se medidas de proteção. Além da esfera criminal ou socioeducativa, quem causa dano pode ser obrigado a indenizar. O Código Civil estabelece que quem causar dano a outra pessoa tem dever de reparar, e também prevê a responsabilidade civil dos pais pelos filhos menores em determinadas situações. Na prática, isso pode incluir pedido de ressarcimento ao poder público pelos prejuízos do deslocamento desnecessário da equipe e também indenização a vítimas prejudicadas, se o dano ficar comprovado”, conclui.
Mais informações sobre temas criminais estão disponíveis no Instagram do advogado (acesse pelo @pallotaadvocacia)
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