Desembargadora Margaret de Olivaes Valle dos Santos entendeu que o Código Tributário do município prevê que empresas que fazem intermediação de hospedagem recolher o imposto na cidade; para empresa, aluguel por temporada é regulada por Lei do Inquilinato e não está sujeita a pagamento de ISS
Rômulo Barroso - especial para o Diário
Uma decisão da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) determina que a empresa Airbnb faça o recolhimento de Imposto Sobre Serviços (ISS) em Petrópolis. Isso deverá ocorrer cada vez que um imóvel for alugado no município através da plataforma. Procurada, a empresa afirmou que "O aluguel por temporada no Brasil é regulado pela Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) e não está sujeito ao ISS, conforme a Súmula 31 do Supremo Tribunal Federal.”
Essa decisão foi dada em dezembro, em segunda instância, depois que a ação negada inicialmente. Na apelação, o município argumentou que o Código Tributário de Petrópolis prevê que as plataformas digitais de intermediação de hospedagens estão sujeitas ao recolhimento de ISS no município. Esta previsão consta do artigo 182 do Código, parágrafo 1°, item 9.01 e 9.02.
A desembargadora Margaret de Olivaes Valle dos Santos entendeu que a empresa Airbnb tem uma atuação híbrida: trata-se de uma plataforma online que contempla banco de dados voltado para arrendamento de imóveis; para o usuário do site, o acesso é livre, sem pagamento de taxas para uso, mas "que fica condicionada ao pagamento de percentual sobre o lucro de cada negócio realizado pelo utente, através da plataforma", o que, na opinião dela, atesta "a existência de evidente serviço de intermediação".
A desembargadora ainda destacou na decisão que a empresa recolhe ISS em São Paulo - onde fica a sede dela -, em função da prestação de serviços tecnológicos. No entanto, ela reforça mais uma vez que o negócio "só se concretiza com o efetivo contrato arredamento do imóvel para hospedagem, com pagamento à empresa de percentual sobre o valor do negócio, que corresponde, em verdade, ao serviço
de intermediação e de não de utilização da plataforma, sendo esta justamente a principal atividade econômica da empresa ré".
Em nota, a empresa afirmou que “O Airbnb tem um histórico de trabalho com governos de todo o mundo para estabelecer boas políticas e participar de debates que contribuam para melhorar o ambiente tributário e de negócios, inclusive no Brasil. A plataforma paga todos os tributos devidos no país, seguindo o regime de tributação aplicado à sua atividade. O aluguel por temporada no Brasil é regulado pela Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) e não está sujeito ao ISS, conforme a Súmula 31 do Supremo Tribunal Federal”.
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