Vitor Cesar estagiário
Com a chegada do Carnaval, a dúvida de se é permitido faltar o trabalho para aproveitar a folia fica na cabeça de muitos trabalhadores no país. Mesmo a data sendo um dos principais marcos no calendário brasileiro, os dias de Carnaval não são necessariamente feriados. Além disso, o trabalhador que decidir faltar por conta da comemoração, pode sofrer consequências. Solon Tepedino, advogado trabalhista, explicou o que pode acarretar uma
ausência sem justificativa legal. “Se o Carnaval não for feriado na sua cidade/estado e o empregado faltar sem justificativa, a falta é considerada injustificada, podendo gerar desconto do dia não trabalhado, desconto do descanso semanal remunerado (DSR) e advertência ou suspensão, conforme a reincidência”.
A demissão por justa causa é outra preocupação. “ A justa causa só é possível se a falta for reiterada (várias faltas sem justificativa), se demonstrar desídia (negligência habitual) ou se vier após advertências e suspensões. Uma única falta isolada no Carnaval, via de regra, não justifica justa causa” comentou o advogado.
Em alguns momentos do ano, empregados de diferentes religiões, precisam respeitar diferentes comemorativas respectivas de cada crença, como Finados e Natal. Mas o Carnaval não é esse caso. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não reconhece o Carnaval como um feriado de caráter religioso obrigatório, portanto, não protege o empregado que solicitar folga por tal motivo.
Uma solução pode ser a negociação com o empregador mediante acordo prévio ao período de Carnaval. “O trabalhador pode solicitar folga, mas o empregador não é obrigado a conceder. Também pode tentar negociar uma compensação de horas (banco de horas), usar suas férias ou folgas mediante acordo individual ou coletivo. O direito automático à folga só existe se houver previsão legal ou coletiva” disse Solon.
As únicas possibilidades de Mediante atestado médico, por motivo de falecimento de familiar (licença luto), por licença-maternidade/paternidade, por convocação judicial ou eleitoral, entre outras hipóteses previstas na CLT ou em norma coletiva.
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