Especialistas falam sobre a contravenção e penalidades
Larissa Martins
O Conselho Regional de Corretores de Imóveis (Creci-RJ) emitiu, de janeiro a maio de 2026 foram emitidas 31 autuações por exercício ilegal da profissão em Petrópolis.
As visitas são feitas em imobiliárias, estandes de vendas, loteamentos, feiras de vendas de imóveis ou qualquer estabelecimento onde haja denúncia de negociação irregular de imóvel.
Os fiscais também efetuam o trabalho de retorno aos locais anteriormente notificados para averiguar se irregularidades foram resolvidas.
“O objetivo é proteger tanto a sociedade quanto os profissionais que atuam de maneira correta”, disse o presidente do Conselho João Eduardo Correa.
O trabalho da fiscalização não se limita às autuações. O Conselho tem desenvolvido, de forma constante e em diversas frentes, operações conjuntas com outros órgãos, como Secretaria de Segurança Pública, Polícias Civil e Militar, Instituto Estadual do Meio Ambiente (Inea), entre outras.
Segundo a advogada criminalista Geovanna Santos, do escritório Viggiano Advocacia, o exercício ilegal da profissão de corretor de imóveis ocorre quando uma pessoa, sem possuir inscrição regular no Creci, pratica atos típicos de intermediação imobiliária de forma habitual e remunerada, como aproximar comprador e vendedor, negociar condições, captar imóveis, participar de fechamento de contratos ou receber comissão pela negociação.
“A atividade é regulamentada pela Lei nº 6.530/1978, que exige habilitação profissional e registro no Conselho Regional de Corretores de Imóveis. No âmbito criminal, a conduta pode se enquadrar no artigo 47 da Lei de Contravenções Penais, que prevê punição para quem exerce profissão ou atividade econômica sem preencher as condições legais exigidas. A pena prevista é de prisão simples de 15 dias a 3 meses, ou multa. Apesar de ser considerada infração de menor potencial ofensivo, a responsabilização pode gerar antecedentes, medidas cautelares e reflexos civis e administrativos relevantes. A jurisprudência atual entende que não basta um ato isolado. É necessário demonstrar atuação concreta, habitualidade ou prática típica de corretagem exercida sem habilitação legal”, explica.
É importante ressaltar que indicar clientes, de maneira eventual e sem participação direta na negociação, normalmente não caracteriza crime.
Já a advogada criminalista Daniele Taveira acrescenta que o problema começa quando essa "indicação" vira rotina. “Quando a pessoa mantém perfil em rede social anunciando imóveis de terceiros, responde mensagens de interessados, acompanha visitas, participa da negociação e recebe comissão com regularidade, aí a habitualidade está demonstrada. E como eu disse antes, anunciar publicamente que exerce a atividade já é suficiente para configurar a infração, independentemente de ter fechado algum negócio. Outra situação que gera responsabilidade é a do "laranja profissional": o corretor inscrito no CRECI que empresta o nome para o não habilitado operar. Os dois respondem. O corretor inscrito como coautor por facilitar o exercício ilegal, e o não inscrito pela contravenção em si. O proprietário que vende ou aluga o próprio imóvel não entra nessa conta. A lei regula intermediação de imóveis alheios”, esclarece a especialista.
Provas no processo criminal
Na justiça, o mais comum é utilizar prints de redes sociais e portais imobiliários contra os contraventores.
“Primeiro, é importante entender que o ônus probatório é da acusação. A defesa precisa desconstruir a prova de dois elementos: a prática de atos privativos de corretor e a habitualidade dessa prática. Se qualquer um dos dois falhar, a absolvição é o caminho.
As provas que a acusação costuma usar são basicamente estas. A pessoa posta no Instagram, no WhatsApp Business, no OLX, no Zap e não percebe que está construindo prova contra si mesma. No caso do Paraná, foi exatamente isso que embasou a condenação. Auto de Constatação lavrado pelos fiscais do CRECI durante diligência in loco, geralmente em stand de vendas ou no endereço onde a atividade era exercida”, pontua a advogada.
Além disso, prova testemunhal de clientes que foram atendidos pela pessoa, que participaram de visitas, que receberam propostas ou contratos intermediados por ela. Documentos financeiros como recibos de comissão, transferências bancárias, contratos com cláusula identificando o intermediário também são utilizados. Contratos de compra e venda ou de locação onde o não habilitado aparece como mediador ou como parte na negociação também serve.
“Para a defesa, o caminho mais eficiente é atacar a habitualidade. Se a acusação consegue provar um único ato, a jurisprudência majoritária diz que isso não basta. E se o material probatório for fraco, como mera presença no local sem prova de ato de intermediação, a absolvição é factível mesmo com condenação em primeira instância, porque os tribunais revisam bem esse tipo de caso”, conclui.
Como denunciar?
Denuncie irregularidades em intermediações imobiliárias ou exercício ilegal da
profissão de corretor de imóveis através do Whatsapp da Fiscalização: (21) 99800-4882.
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