Bruna Nazareth - especial para o Diário
O ano de 2024 está chegando ao fim, e o ritmo acelerado típico dessa época já toma conta da rotina de muitas pessoas. Apesar da correria e da chegada de um novo ano, ainda há dois feriados nacionais pela frente para aproveitar momentos de descanso, o Natal, em 25 de dezembro e o feriado de Ano Novo, logo em 1º de janeiro de 2025, que já inaugura o próximo ano com uma pausa.
Embora haja feriados, o empregado pode ser convocado para trabalhar nessas datas. Contudo, a legislação estabelece regras específicas. Segundo o advogado Leandro Rodrigues, da Lima Vasconcellos Advogados, os funcionários escalados para trabalhar no Natal e Ano Novo têm direito ao pagamento em dobro das remunerações diárias ou à folga compensatória, conforme estabelece o art. 9º da Lei nº 605/1949.
Cabe ressaltar, que essa norma se aplica tanto para empregados fixos quanto temporários, uma vez que a Lei nº 6.019/1974 garante aos trabalhadores temporários os mesmos direitos dos empregados contratados por prazo indeterminado, no que tange a remuneração e condições de trabalho.
“O trabalho em feriados e as horas extras são direitos distintos. Se o trabalhador labora no feriado, sem folga compensatória, ele deve receber o valor da hora em dobro, conforme o art. 9º da Lei nº 605/1949. Se, além disso, exceder sua jornada normal durante o feriado, as horas extras devem ser pagas com o adicional de pelo menos 50%, acumulando-se aos valores do feriado. Deve-se sempre levar em conta as normas coletivas de cada categoria, que pode prever de forma diversa a remuneração da hora extra nesses casos”
Para ilustrar, o especialista utiliza o exemplo de um trabalhador com jornada diária de 8 horas, que recebe R$ 10,00 por hora normal. Se ele atuar 10 horas no Natal, o cálculo será o seguinte: as 8 horas normais serão remuneradas em dobro (8 x R$ 10,00 x 2 = R$ 160,00), enquanto as 2 horas extras terão um adicional de 50% (2 x R$ 10,00 x 1,5 = R$ 30,0). O total a ser pago pelo dia será R$ 190,00, respeitando tanto o pagamento dobrado pelo feriado quanto o adicional pelas horas extras.
É obrigatório oferecer algum outro benefício?
Além do pagamento em dobro ou da folga compensatória, o empregador não tem a obrigação de oferecer outros benefícios ao funcionário que exercer nos feriados, conforme o art. 9º da Lei nº 605/1949. Todavia, é comum que convenções ou acordos coletivos estabeleçam vantagens adicionais, como alimentação ou transporte.
“É importante que o empregador observe as novas disposições da Portaria MTE 3.665/2023. Essa normativa alterou as regras para o funcionamento das atividades em domingos e feriados, tornando obrigatória a prévia autorização conferida em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), conforme o disposto no art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000. A partir da entrada em vigor dessa portaria, 1º de agosto de 2024, que regulamenta o trabalho em feriados e domingos, será essencial que o empregador obtenha essa autorização para evitar irregularidades. Sem a autorização específica prevista em CCT, o trabalho em feriados poderá ser considerado indevido, sujeitando o empregador a sanções administrativas e trabalhistas. Portanto, é imprescindível que as empresas verifiquem as normativas aplicáveis à sua categoria antes de escalarem funcionários para labor nesses dias”, frisa Rodrigues.
Sou obrigado a trabalhar nos feriados?
De acordo com o especialista, o trabalho em feriados depende de autorização em convenção coletiva de trabalho ou conforme determinado pelo art. 9º da Lei nº 605/1949. Na falta dessa autorização ou de previsão legal, o empregador não pode exigir que o funcionário compareça.
“Caso a exigência esteja respaldada por Lei ou norma coletiva e o trabalhador se recuse sem justificativa válida, pode ser configurado descumprimento contratual. Todavia, o empregador deve buscar o diálogo para evitar conflitos e respeitar condições de trabalho justas e razoáveis”
O que fazer em caso de não receber o pagamento?
Se o funcionário estiver escalado para trabalhar em feriados e não receber o pagamento em dobro ou a folga compensatória, ele poderá recorrer à legislação para garantir seus direitos.
“O trabalhador pode buscar reparação por meio de reclamação trabalhista, podendo o empregador ser condenado a pagar os valores devidos com correção monetária e juros, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.177/1991. Além disso, a empresa pode ser fiscalizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), sujeitando-se a multas administrativas previstas no art. 634-A da CLT”, conclui o advogado.
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