Empresa verifica as imagens das câmeras de monitoramento para identificar o autor
Larissa Martins
A empresa Cidade Real identificou, na terça-feira (21), mais um ato de vandalismo, dessa vez, em um micro-ônibus, número de série 1707. Uma tomada USB para carregar dispositivos foi arrancada e bancos pichados. O coletivo estava operando a linha 166 - Aldo Tamancoldi.
A empresa segue verificando as imagens das câmeras de monitoramento. Caso o autor seja identificado, poderá arcar com as despesas da manutenção do coletivo, informou o Setranspetro. Se for menor de idade, o responsável é que responde pelo custeio dos reparos.
“O vandalismo prejudica o coletivo, gerando desconforto para os passageiros que utilizam o ônibus”, declarou.
A empresa pede para que quem presenciar atos como esse, denuncie à Polícia Militar pelo número 190.
Legislação
Segundo o Advogado Criminalista, Eduardo Onofri Pallota, do escritório Pallota Advocacia e Consultoria Jurídica, o Código Penal utiliza a palavra “dano” para definir criminosa a conduta de “destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia”. Essa infração penal está prevista no art. 163 e é considerada crime patrimonial, assim como o roubo, o furto e o estelionato, por exemplo.
“Há o dano simples e o qualificado. A figura simples considera destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, cuja pena é de detenção, de 1 a 6 meses, ou multa. Por sua vez, a forma qualificada elenca meios de execução, motivo ou objeto danificado, tendo como sanção penal de detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Ou seja, o dano será qualificado nas seguintes hipóteses (parágrafo único do art. 163): com violência à pessoa ou grave ameaça (inciso I); com emprego de substância inflamável ou explosiva (inciso II); contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos (inciso III); e, por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima (inciso IV)”, esclarece o especialista.
Se o autor for menor de idade, a legislação trata de maneira diferente.
“Se o responsável for menor de idade, ele praticará ato infracional equiparado ao crime de dano, e a ele serão aplicadas medidas socioeducativas previstas no art. 112, Estatuto da Criança e do Adolescente, por exemplo: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semi-liberdade e internação em estabelecimento educacional. Segundo o § 1º do art. 112, ECA, a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração”, diz.
O ato de danificar um ônibus, além de crime (responsabilidade penal), também é um ilícito civil que pode gerar ao agente a indenização por dano material, moral e lucro cessantes.
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