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segunda-feira, 23 de dezembro de 2024


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Recesso ou férias coletivas? Entenda a diferença

Advogada especialista em Direito e Processo do Trabalho esclarece as dúvidas

Foto: Freepik
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Larissa Martins

Com a chegada das festas de fim de ano, algumas empresas costumam parar suas atividades, proporcionando recesso ou férias coletivas para seus funcionários. Apesar de ambos serem períodos em que esses trabalhadores se afastam do trabalho, essas práticas possuem diferenças legais.

A principal delas encontra-se no fato de que férias coletivas é um direito do empregador, uma vez que ela se respalda na necessidade de a empresa ajustar sua produção, realizar manutenção, inventário, ou seja, em atender às necessidades de seu negócio mediante a ausência da maioria de seus funcionários, isto é, aproveitar que é um momento em que há pouco movimento para já dar férias aos colaboradores.

Pena por descumprimento

O descumprimento das regras das férias coletivas pode acarretar diversos problemas para a empresa, como processos trabalhistas, aplicação de multas e prejuízos à imagem da empresa no mercado. Isso se torna ainda mais importante considerando que as férias coletivas são regulamentadas pelo artigo 139 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), exigindo o cumprimento rigoroso das normas previstas.

As penalidades pelo descumprimento das normas podem variar de acordo com a gravidade da infração, bem como com o processo de fiscalização e julgamento. Entre as possíveis sanções/punições estão:

Multa: O valor da multa depende da infração cometida e é estabelecido pela autoridade competente, tal como ministério público ou sindicatos.

Reconhecimento das férias como individuais: Nesse caso pode haver implicações como o pagamento de indenização por danos morais ao empregado. Além disso, o período de férias usufruído coletivamente deverá ser remunerado em dobro, conforme prevê o artigo 137 da CLT. Porém, na ausência de controvérsias quanto à quitação dos valores devidos, o pagamento simples pode atender à dobra legal exigida.

Segundo a advogada especialista em Direito e Processo do Trabalho da TT&CO, Marcia Gadben do Prado, para uma empresa conceder férias coletivas aos seus funcionários existem exigências previstas na legislação trabalhista, bem como em convenções e acordos coletivos dos sindicatos.

“A lei determina que deve haver comunicação prévia aos funcionários, sendo assim a empresa deve informar os funcionários, com antecedência mínima de 30 dias, sobre o período de concessão das férias coletivas. Essa comunicação deve ser formal e clara, indicando as datas de início e término do período de recesso”, aponta.

Além disso, também é necessário:

Comunicação ao sindicato e Ministério do Trabalho: É obrigatório notificar o sindicato da categoria profissional dos colaboradores e o Ministério do Trabalho com pelo menos 15 dias de antecedência, informando as datas de início e término das férias coletivas, bem como os setores ou estabelecimentos abrangidos;

Pagamento das férias: As férias coletivas devem ser remuneradas nos mesmos moldes das férias individuais, ou seja, com o acréscimo de 1/3 sobre o salário. O pagamento deve ser realizado até o quinto dia útil do mês subsequente ao término do período de férias;

Anotação na carteira de trabalho: O período de gozo das férias coletivas deve ser registrado na carteira de trabalho de cada funcionário, garantindo conformidade com as obrigações legais.

Essas exigências visam assegurar transparência, cumprimento das normas trabalhistas e a proteção dos direitos dos trabalhadores.

Período mínimo

As férias coletivas possuem regras específicas que garantem a flexibilidade necessária para atender às particularidades das empresas, sem comprometer os direitos dos trabalhadores, tais como:

Divisão das férias coletivas: Elas podem ser concedidas em até dois períodos no decorrer do ano, desde que nenhum deles tenha duração inferior a 10 dias corridos.

Funcionários com menos de 12 meses de contrato: Colaboradores que ainda não completaram 12 meses de trabalho na empresa têm direito a férias proporcionais, que podem ser ajustadas durante o período das férias coletivas.

Acordos coletivos: Acordos ou convenções coletivas de trabalho podem estabelecer regras específicas para as férias coletivas, complementando ou, em alguns casos, substituindo certas disposições previstas na CLT.

Recesso

Já o recesso não é regulamentado pela lei trabalhista. “A CLT lei usada para as relações de emprego/trabalho foi criada em 1943, em um contexto histórico diferente do atual no qual os benefícios trabalhistas eram menos frequentes e padronizados. Por se tratar de um direito do empregador, o recesso possui características flexíveis, que podem variar de empresa para empresa. Essa flexibilidade busca contribuir para um ambiente de trabalho mais positivo e motivador. No entanto, essa diversidade de práticas dificulta a implementação de uma legislação única e abrangente sobre o tema”, esclarece Marcia.

Descontos

Durante o recesso não é permitido que o empregador desconte das férias regulares ou do salário do colaborador. Além disso, não é possível compensar dias de recesso utilizando banco de horas ou trabalho extra.

“O recesso é um período de descanso concedido pela empresa de forma gratuita ao trabalhador. Qualquer tentativa de exigir que o funcionário compense esses dias, seja através de banco de horas ou trabalho extra, é considerada uma prática abusiva e pode gerar consequências legais para a empresa”, observa a advogada.

Caso um funcionário não concorde com as condições de recesso ou férias coletivas, ele tem o direito de recusar em situações em que a execução de uma tarefa representa risco devido à falta de condições adequadas de segurança no trabalho.

“O funcionário pode tentar negociar com a empresa para encontrar uma solução que atenda aos interesses de ambas as partes. A legislação estabelece que as férias são obrigatórias e não opcionais, portanto, o funcionário não pode se recusar a tirar férias coletivas. Já o recesso é um benefício que, salvo disposição em convenção ou acordo coletivo de trabalho (CCT ou ACT), não está sujeito à aceitação do empregado. A não concordância com as férias coletivas ou o recesso pode ser interpretada como insubordinação, resultando em penalidades para o colaborador”, frisa Gadben.

Recomendações

Para um bom planejamento de recesso de fim de ano, a advogada dá algumas orientações.

“Recomendo que as empresas busquem orientação jurídica especializada em direito e processo do trabalho, para analisar as Convenções e Acordos Coletivos das categorias, além de considerar as peculiaridades de cada funcionário. Isso ajudará a auxiliar o departamento pessoal da empresa, garantindo que todos os procedimentos sejam cumpridos corretamente, evitando riscos de sofrer ações trabalhistas e contribuindo para a manutenção de um ambiente corporativo saudável, principalmente, com a satisfação dos colaboradores. Já para garantir que os direitos dos funcionários sejam respeitados, é importante que os eles conheçam bem suas obrigações e direitos”, destaca.

Algumas dicas essenciais incluem:

Leia seu contrato de trabalho e os acordos coletivos: Fique atento às regras e condições que regem suas férias ou recesso.

Acompanhe as comunicações da empresa: Verifique as informações sobre o período de recesso ou férias coletivas, com a antecedência necessária.

Verifique o pagamento das férias: Confira se o valor pago está correto, incluindo o adicional de 1/3 sobre o salário, e se as anotações na sua carteira de trabalho estão feitas corretamente.

Converse com o RH: Se tiver dúvidas, procure o departamento de recursos humanos para esclarecimentos.

“Além disso, não tenha receio de buscar ajuda. Se os funcionários perceberem que seus direitos estão sendo violados, procurem orientação de um advogado especializado ou do sindicato da sua categoria. Quanto mais informado o funcionário estiver, mais fácil será defender seus direitos. Tais dicas valem tanto para os funcionários quanto para as empresas”, finaliza.

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