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Violência contra pessoas com deficiência exige combate efetivo, alerta especialista

Advogada Mayara Vasconcellos explica como a legislação brasileira protege vítimas e quais canais devem ser acionados em casos de denúncia

Foto: Divulgação
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A violência contra pessoas com deficiência permanece como uma realidade invisibilizada no Brasil, apesar dos avanços legais e institucionais das últimas décadas. A advogada Mayara Vasconcellos, especialista da Lima Vasconcellos Advogados, destaca que a legislação nacional adota uma visão ampliada da proteção, que vai além das agressões físicas e inclui barreiras sociais, institucionais e atitudinais.

Segundo a especialista, a Lei nº 13.146/2015, conhecida como Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI), consolidou o conceito de violência em um marco de direitos humanos e igualdade de oportunidades. “A lei considera violência qualquer conduta por ação ou omissão que viole a dignidade, a integridade física, mental, moral, sexual, social ou patrimonial da pessoa com deficiência”, explicou.

Entre as formas clássicas de violência estão as agressões físicas, os maus-tratos, o abandono afetivo, as intimidações psicológicas, os abusos sexuais, a retenção de bens e benefícios, a negligência e até mesmo a recusa de atendimento em instituições de saúde, ensino ou assistência social. Mas a LBI vai além: reconhece como violação a recusa de adaptações razoáveis, a ausência de acessibilidade em espaços públicos e privados e os comportamentos que desvalorizam ou infantilizam a pessoa com deficiência.

A advogada lembra que essa proteção não se limita ao campo cível. O Código Penal, em seu artigo 61, prevê agravamento das penas quando o crime é cometido contra pessoas com deficiência. A própria LBI tipifica condutas criminosas específicas, como o abandono de pessoa com deficiência, cuja pena varia de seis meses a três anos de detenção; a discriminação, punida com reclusão de um a três anos e multa; e a exposição da vítima a situação de risco, passível de reclusão de dois a cinco anos. Outros crimes, como maus-tratos, lesão corporal ou estupro, também se enquadram com agravantes.

O arcabouço de proteção é amplo. Além da Constituição Federal, destacam-se a Lei nº 10.048/2000, que garante prioridade de atendimento; a Lei nº 10.098/2000, que estabelece normas gerais de acessibilidade; e a própria Lei Maria da Penha, aplicável em casos de violência doméstica contra mulheres com deficiência. O Brasil ainda é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de emenda constitucional.

Quanto às denúncias, Mayara Vasconcellos enfatiza que a responsabilidade é coletiva: “Qualquer pessoa pode e deve denunciar. Vizinhos, familiares, profissionais de saúde ou de assistência social também são responsáveis por acionar os canais competentes”. Entre os principais estão o Disque 100, disponível 24 horas, inclusive nos fins de semana e feriados; as Delegacias de Polícia, com unidades especializadas em alguns estados; o Ministério Público; e os Conselhos de Direitos da Pessoa com Deficiência. Ferramentas digitais como o aplicativo Proteja Brasil também oferecem alternativas rápidas de comunicação.

Quando o agressor é parente próximo cônjuge, companheiro, familiar por afinidade ou adoção a lei é ainda mais rigorosa. A violência pode ser enquadrada como doméstica e familiar, atraindo a aplicação da Lei Maria da Penha. Nesse contexto, estão previstas medidas como prisão preventiva do agressor, imposição de medidas protetivas de urgência e possibilidade de ações civis e penais simultâneas. “O vínculo familiar não diminui a gravidade, pelo contrário: agrava a responsabilidade penal e civil do autor da violência”, ressaltou a advogada.

Mayara reforça que a violência contra pessoas com deficiência não se resume a episódios isolados de agressão, mas a um sistema de práticas e omissões que negam a cidadania plena. O desafio, segundo a advogada, é transformar a legislação em realidade efetiva, por meio de políticas públicas consistentes, maior conscientização social e rigor na responsabilização de agressores.

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